Por Roberto Faria - Sociedade de Advogados em 25 de Maio de 2021
A NULIDADE DAS MULTAS APLICADAS DURANTE A PANDEMIA

Com efeito, a lei instituiu um prazo decadencial de 30 (trinta) dias para a autoridade de trânsito expedir a notificação da autuação ao infrator:

Art. 281 do CTB:

A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

I – se considerado inconsistente ou irregular;

II – se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.

Ocorre que, por conta da pandemia, a maior parte dos órgãos autuadores não expediu as notificações dentro do prazo legal.

Já visando serem confrontados com os ditames do inciso II do artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro, incluíram o seguinte aviso nas multas que podem ser consultada através do site:

“STATUS: EM PROCESSAMENTO. DATA PREVISTA PARA CONVERSÃO EM PENALIDADE – VIDE DELIBERAÇAO Nº 186, DE 26 DE MARÇO DE 2020”.

A mencionada Deliberação dispõe sobre o procedimento de expedição das notificações de autuação e de penalidade, enquanto perdurar a interrupção dos prazos mencionados na Deliberação CONTRAN nº 185, de 19 de março de 2020 e traz os seguintes critérios:

I – para cumprimento do prazo máximo de trinta dias, determinado no art. 281, parágrafo único, inciso II, do CTB, e no art. 4º da Resolução CONTRAN nº 619, de 06 de setembro de 2016, a expedição da notificação da autuação deve ocorrer apenas com sua inclusão em sistema informatizado do órgão autuador, sem remessa ao proprietário do veículo;

II – tão logo seja revogada a Deliberação CONTRAN nº 185, de 2020, a autoridade de trânsito deverá providenciar o envio das notificações de autuação, decorrentes de infrações praticadas a partir de 20 de março de 2020, contendo a data de término da apresentação de defesa da autuação e de indicação do condutor infrator, nos termos da Resolução CONTRAN nº 619, de 2016.

Posteriormente o Contran através da Resolução 782, de junho de 2020 Referendou as Deliberações 185, 186 e 187.

Tentando revestir de legalidade um ato claramente nulo, considerou-se, para fins de expedição da notificação, a inclusão da multa no site do órgão, sem a necessidade de enviar a notificação por via postal – o que por si só, já é um absurdo.

Não há quem fique consultando a existência de multas de trânsito nos sites dos órgãos autuadores, que por sinal, são diversos, como por exemplo DETRAN, DER, DSV, CET (s) e etc.

Aliás, nem todos têm acesso a internet. E muitos dos que têm, não possuem conhecimento de como consultar multas de trânsito. Não é algo tão simples quanto faz crer a citada Deliberação.

Mostra-se absolutamente inviável e justamente por isso é imprescindível o envio da notificação DENTRO dos 30 dias, porquanto após esse prazo passa a se tornar cada vez mais difícil o exercício do direito de defesa, tendo em vista que o condutor precisa se recordar dos fatos para eventualmente interpor recurso impugnando a autuação.

Além disso, estas Resoluções/Deliberações não têm qualquer força normativa para afastar os ditames do no artigo 281, parágrafo único, inciso II, do CTB.

O Conselho Nacional de Trânsito é um órgão da União, contudo, o Código de Trânsito Brasileiro é uma LEI FEDERAL, sendo que a competência do Conselho é apenas e tão somente para REGULAMENTAR e COMPLEMENTAR os assuntos tratados pelo CTB.

Destarte, jamais poderia uma Deliberação se sobrepor ao que determina a LEI.

A situação aqui narrada também está prevista na Resolução 782/2020 do CONTRAN, em flagrante inconstitucionalidade, pois como já dito o Conselho de Trânsito não tem competência para legislar sobre o prazo para expedição da notificação de autuação, como pode ser visto em seu artigo 5º:

O art. 5º.

I – para cumprimento do prazo máximo de trinta dias, determinado no inciso II do parágrafo único do art. 281 do CTB e no art. 4º da Resolução CONTRAN nº 619, de 2016, a expedição da notificação da autuação poderá ocorrer com sua inclusão em sistema informatizado do órgão autuador, sem a remessa ao proprietário do veículo;

A pirâmide de “Hans Kelsen” explica:

A pirâmide, concebida pelo notável jurista austríaco, serve de fundamento para sua teoria e baseia-se na ideia de que há normas jurídicas inferiores (normas fundadas) que, necessariamente, têm que observar e respeitar o disposto nas normas jurídicas superiores (normas fundantes).

Ou seja, no caso em análise, as Resoluções precisam respeitar as normas superiores, seja ela, a Constituição Federal (Art. 22, Inciso XI) e o Código de Trânsito Brasileiro – Lei Ordinária (Art. 218, Inciso II).

Portanto, fugindo de sua competência, o CONTRAN estipulou um novo prazo para envio nas notificações de autuação e com isso legislou e não apenas regulamentou (o que é de sua competência).

Ensina Hely Lopes Meirelles que as Resoluções são sempre atos inferiores ao regulamento e ao regimento, “não podendo invoca-los ou contrariá-los, mas unicamente complementá-los e explica-los”.

Além disso, a jurisprudência do E. TJ/SP é clara no sentido de que as Resoluções do CONTRAN não podem criar novas hipóteses não previstas na lei nem podem restringir direitos e garantias que a própria lei não restringe, tendo afastado diversos atos infralegais nesse sentido.

Em que pese a louvável iniciativa do Contran, no tocante à alteração dos prazos em face do fechamento dos órgãos de trânsito no período da Pandemia, agiu ao arrepio da Constituição  e do Código de Trânsito Brasileiro, sendo, portanto, o ato totalmente inconstitucional e contrário a todo ordenamento jurídico, bem como dificultou o exercício da defesa do suposto infrator, consagrado em nossa Legislação.

A Lei Federal n. 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal dispõe, no seu art. 3, os direitos dos administrados.

Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

I – ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II – ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

III – formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

IV – fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

O artigo referenciado apenas enumerou como direito dos administrados, quando respondem a processo administrativo, prerrogativas implícitas no princípio constitucional da ampla defesa.

No Brasil, o princípio do contraditório é assegurados pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal. Já a ampla defesa corresponde ao direito da parte de se utilizar de todos os meios a seu dispor para alcançar seu direito, seja através de provas ou de recursos.

Assim, tanto por não obedecer os princípios constitucionais citados, bem como o de NÃO expedir as notificações nos termos do inciso II do parágrafo único do artigo 281 do Código de Trânsito (em 30 dias), o órgão de trânsito incorre em ERRO passível do ARQUIVAMENTO e ANULAÇÃO do AUTO DE INFRAÇÃO, impossibilitando a imposição de penalidade de MULTA.

Por fim, resta concluir que as malfadadas Resoluções do Contran têm seus dias contados e, para tanto, faz-se mister a força do Poder Judiciário, através dos mecanismos de controle de Constitucionalidade e Legalidade.

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