Por Roberto Faria - Sociedade de Advogados em 10 de Setembro de 2021
AUMENTO DO TETO DO ICMS

09 de dezembro de 2021 representará um marco importante para a classe PCD: após longos 12 anos de espera, o Conselho Nacional de Política Fazendária aumentou, de forma parcial, o teto do ICMS de R$ 70.000 para R$ 100.000.
 

E por que parcial? A bem da verdade, o teto manteve-se o mesmo. No entanto, fica autorizada a compra de veículo com isenção de ICMS até o valor máximo de R$ 100.000, sendo tributado apenas o que exceder os R$ 70 mil.
 

Por exemplo: um veículo que tem preço sugerido de R$ 80.000, terá incidência de ICMS somente sobre R$ 10.000,00 – montante que ultrapassou o teto de isenção completa.
 

Essa é uma pauta antiga, que se intensificou em razão da valorização dos carros usados, dos preços elevados dos carros novos e da economia de uma forma geral. Tudo até então havia aumentado, exceto o teto do ICMS, cuja situação teve um desfecho positivo hoje (09/12) após reunião do CONFAZ, trazendo alívio, de certa forma, para as pessoas com deficiência.
 

Diante do aumento, tornou-se ainda mais atrativa a venda do veículo pela pessoa com deficiência antes dos 4 anos, dado o leque de opções de carros novos que se abrirá a partir da elevação do valor máximo.
 

Até então, o PCD estava relutante em vender seu automóvel, já que não conseguiria comprar outro carro do mesmo patamar que o anterior, porquanto, atualmente, não há carro zero no mercado abaixo de R$ 70 mil que atenda às necessidades das pessoas com deficiência.
 

No entanto, com a ampliação para R$ 100.000,00, certamente surgirá o interesse de grande parte do público PCD em vender o carro e adquirir outro mais novo e que lhe seja mais conveniente.
 

Como se sabe, na vigência do Convênio nº 38/2012 do Confaz, nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderia ser alienado sem autorização do fisco, sob pena de recolhimento do imposto com atualização monetária e acréscimos legais.
 

Entretanto, o Decreto nº 65.259, de 19 de outubro de 2020, mudou o prazo mínimo para a venda de veículo adquirido com a isenção de ICMS, e de novo pedido de isenção de ICMS, de 2 (dois) para 4 (quatro) anos. E mais, esse Decreto teve efeito retroativo, prejudicando milhares de pessoas com deficiência que foram surpreendidas com a mudança da regra, apesar de terem comprado o veículo na vigência do Convênio 38, que previa a venda com, no mínimo, 2 anos.
 

Essa situação, na justiça, vem sendo revertida, havendo diversos precedentes judiciais autorizando, em caráter liminar, a venda do veículo após 2 anos, contados da data da Nota fiscal, bem como autorizando a compra de veículo “0KM” sem que haja a incidência de ICMS – sendo o novo prazo de permanência mínima de 04 anos, portanto, afastado pelo Poder Judiciário nos casos em concreto. Imprescindível, contudo, o ajuizamento de demandas individuais para tanto.
 

Por fim, deixamos aqui registrada aqui nossa crítica com relação ao aumento parcial do teto, uma vez que se esperava pelo aumento pleno, com isenção integral, já que o valor máximo do veículo está congelado há tantos anos. Contudo, melhor assim do que como estava antes, evidentemente.

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