Por Roberto de Faria em 02 de Setembro de 2026
Cassação da CNH sem identificação do condutor: quando a presunção administrativa atropela a verdade dos fatos

A cassação deve atingir quem dirigiu durante a suspensão — e não, automaticamente, o proprietário do veículo

A cassação da Carteira Nacional de Habilitação é uma das mais graves penalidades previstas pelo Código de Trânsito Brasileiro. Além de impedir o cidadão de dirigir, exige que, após dois anos, ele se submeta novamente a todo o processo de habilitação.

Justamente por sua extrema gravidade, a cassação não pode ser baseada em presunções frágeis, automatismos administrativos ou interpretações extensivas prejudiciais ao cidadão.

Entretanto, é exatamente isso que ocorre quando os órgãos de trânsito instauram processos de cassação contra o proprietário de um veículo que estava cumprindo suspensão do direito de dirigir, mesmo sem qualquer prova de que ele efetivamente conduzia o automóvel no momento da infração.

Nesses casos, transforma-se uma simples presunção administrativa em “prova” de autoria. E o resultado é grave: cassa-se a habilitação de quem, muitas vezes, sequer estava no local da infração.

O que realmente exige o artigo 263 do CTB?

A redação atual do artigo 263, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece:

“A cassação do documento de habilitação dar-se-á quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo.”

A lei, portanto, exige uma conduta pessoal e concreta: que o condutor, enquanto estiver com o direito de dirigir suspenso, conduza um veículo.

O núcleo da norma é “conduzir”.

Não basta ser proprietário do veículo. Não basta constar no cadastro do órgão de trânsito. Não basta ter deixado de indicar o real condutor no prazo administrativo.

Para que exista a hipótese do artigo 263, inciso I, é indispensável demonstrar que a pessoa efetivamente dirigiu durante o período de suspensão. Essa é a redação constante do Código de Trânsito Brasileiro⁠.

Há, portanto, um problema jurídico grave quando a Administração substitui a prova da condução por uma presunção decorrente da propriedade do veículo.

A confusão entre os artigos 257 e 263 do CTB

O artigo 257, § 7º, do CTB determina que, quando o infrator não for imediatamente identificado, o principal condutor ou o proprietário terá 30 dias, contados da notificação da autuação, para indicar quem dirigia.

Se a indicação não for feita dentro desse prazo, o principal condutor ou, na sua ausência, o proprietário será considerado responsável pela infração.

Essa regra possui uma finalidade administrativa evidente: permitir o processamento das infrações, a imposição da multa e a atribuição da pontuação quando o condutor não tiver sido identificado.

O problema surge quando essa responsabilidade administrativa presumida é transportada, automaticamente, para o processo de cassação.

Uma coisa é atribuir administrativamente uma infração ao proprietário diante da ausência de indicação tempestiva. Outra, muito diferente, é afirmar que ele pessoalmente conduziu o veículo durante o cumprimento da suspensão e, com base nisso, cassar sua habilitação.

A ausência de indicação dentro do prazo pode produzir consequências administrativas, mas não tem o poder de modificar a realidade.

O proprietário não passa a ter dirigido o veículo apenas porque perdeu um prazo.

Não indicar não significa dirigir

É comum que o proprietário não consiga indicar o condutor porque não recebeu regularmente a notificação de autuação.

Também pode ocorrer que a correspondência tenha sido enviada para endereço incorreto, entregue a terceiro ou disponibilizada somente por meio eletrônico sem que o interessado tenha tomado conhecimento efetivo. Há, ainda, casos de veículos utilizados por familiares, empregados, clientes, compradores ou pessoas que estavam na posse direta do bem.

E, evidentemente, pode acontecer de o proprietário receber a notificação e simplesmente esquecer de fazer a indicação no prazo.

O esquecimento pode gerar uma consequência processual. O que não pode é criar um fato que jamais aconteceu.

Se o proprietário estava trabalhando em outra cidade, viajando para outro estado, internado, hospedado em outro país ou simplesmente em local incompatível com o da autuação, não é juridicamente aceitável afirmar que ele dirigia o veículo apenas porque seu nome consta no registro de propriedade.

A verdade administrativa não pode se sobrepor indefinidamente à verdade demonstrada pelas provas.

“Flagrado” não é sinônimo de “presumido”

Durante muito tempo, tornou-se comum afirmar que a cassação ocorreria quando o condutor suspenso fosse “flagrado” dirigindo. Embora a redação atual do artigo 263, inciso I, utilize a expressão “o infrator conduzir qualquer veículo”, o significado jurídico continua sendo objetivo: é necessário demonstrar a condução.

Além disso, existe uma distinção importante entre ser “flagrado” e ser “abordado”.

A abordagem presencial não é necessariamente a única forma de comprovar a autoria. Uma imagem suficientemente nítida, um vídeo, um reconhecimento seguro, a confissão ou um conjunto consistente de provas pode, em tese, identificar quem dirigia.

O problema está em interpretar “flagrado” — ou “conduzir” — como simples identificação administrativa do proprietário.

A fiscalização por radar ou equipamento eletrônico pode comprovar que determinado veículo praticou uma infração. Em regra, porém, ela não comprova quem estava ao volante.

A fotografia da placa identifica o veículo, não necessariamente o motorista.

Por isso, afirmar que o proprietário foi “flagrado dirigindo” apenas porque seu automóvel foi fotografado constitui uma distorção da linguagem e da própria prova produzida.

A interpretação extensiva viola a legalidade

A penalidade de cassação restringe diretamente o direito de dirigir e possui natureza administrativa sancionadora. Por isso, exige legalidade estrita, tipicidade, autoria demonstrada, devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

Não se admite interpretação extensiva para criar hipótese de cassação não prevista expressamente em lei.

O artigo 263 não determina a cassação quando “o veículo pertencente ao condutor suspenso cometer uma infração”. Também não afirma que a penalidade será aplicada quando “o proprietário deixar de indicar o condutor”.

A norma exige que o próprio infrator conduza o veículo.

Ao ampliar essa hipótese e cassar a habilitação com base exclusivamente na ausência de indicação, a Administração transforma uma presunção relativa em presunção absoluta. Pior: cria, por interpretação, uma nova hipótese de cassação.

Isso contraria o princípio da legalidade previsto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, além das garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Em matéria sancionadora, a dúvida sobre a autoria não pode ser resolvida mediante a imposição da penalidade mais grave.

Responsabilidade pela multa não é responsabilidade pessoal pela cassação

Também é necessário distinguir as consequências relacionadas ao veículo das penalidades pessoais impostas ao condutor.

O proprietário pode responder pelo pagamento da multa e por obrigações vinculadas ao registro, conservação e regularidade do veículo. Todavia, infrações decorrentes de atos praticados durante a condução devem, em princípio, recair sobre quem efetivamente estava ao volante.

A cassação é uma penalidade pessoalíssima.

Ela não pode ser transferida automaticamente de uma pessoa para outra, da mesma maneira que não se transfere uma pena criminal, uma suspensão profissional ou uma sanção disciplinar.

A responsabilidade administrativa presumida do artigo 257 não deve ser confundida com a autoria material exigida pelo artigo 263.

Essa distinção é fundamental:

Situação

Consequência possível

Falta de indicação tempestiva

Responsabilização administrativa prevista no art. 257

Prova de que o suspenso conduziu o veículo

Possibilidade de cassação pelo art. 263, I

Veículo identificado, mas condutor desconhecido

Insuficiência para afirmar, por si só, que o proprietário dirigia

Prova robusta de que terceiro conduzia

Afasta a autoria necessária à cassação

A indicação judicial do real condutor

O prazo de 30 dias previsto no artigo 257 possui natureza administrativa. Seu encerramento impede, em regra, que o órgão aceite a indicação pela via ordinária, mas não deveria impedir o Poder Judiciário de examinar quem efetivamente praticou a infração.

O Judiciário não está limitado a reproduzir a presunção administrativa. Havendo prova convincente de que outra pessoa dirigia o veículo, diversos julgados reconhecem a possibilidade de afastar a atribuição feita ao proprietário e, por consequência, anular o processo de cassação.

O próprio Tribunal de Justiça de São Paulo possui decisões examinando expressamente se os elementos apresentados pelo proprietário são suficientes para demonstrar que ele não conduzia o veículo no momento da infração. Há precedentes envolvendo indicação extemporânea do real motorista e ausência de prova segura da condução pelo titular da CNH, como se verifica em julgados disponíveis na consulta de jurisprudência do TJSP⁠.

Isso não significa que qualquer declaração unilateral será automaticamente aceita. A tendência é exigir prova robusta, coerente e contemporânea aos fatos.

A declaração do suposto condutor, apresentada isoladamente e muito tempo depois, pode ser considerada insuficiente. Entretanto, quando acompanhada por outros documentos independentes, ela ganha força e pode formar um conjunto probatório seguro.

Quais provas podem demonstrar quem realmente dirigia?

Não existe um rol fechado. Em regra, podem ser utilizados todos os meios lícitos de prova capazes de demonstrar que o proprietário não estava conduzindo e, preferencialmente, identificar quem estava ao volante.

Entre eles:

  • geolocalização do telefone celular, inclusive histórico de localização;
  • registros de pedágio, estacionamento, aplicativos de mobilidade ou transporte;
  • declaração do empregador, folha de ponto, registro eletrônico de entrada e imagens do ambiente de trabalho;
  • passagens aéreas ou rodoviárias, cartões de embarque e registros de viagem;
  • passaporte e registros migratórios;
  • reservas, notas fiscais e recibos de hotel;
  • comprovantes de consultas médicas, internações, exames ou procedimentos realizados no mesmo horário;
  • compras efetuadas presencialmente em outro estabelecimento;
  • filmagens de câmeras públicas, residenciais ou comerciais;
  • fotografias e vídeos com data e localização verificáveis;
  • apólice de seguro indicando o condutor habitual ou principal;
  • contrato de locação, comodato, compra e venda ou documento demonstrando a posse do veículo por terceiro;
  • boletim de ocorrência ou comunicação contemporânea ao fato;
  • mensagens, e-mails e conversas relacionadas à utilização do veículo;
  • declaração do verdadeiro condutor assumindo a infração;
  • prova testemunhal;
  • documentos que demonstrem vínculo profissional ou familiar do real condutor com o veículo;
  • perícia técnica em imagens, aparelhos eletrônicos ou bancos de dados.

Quanto mais graves forem as consequências da penalidade, maior deve ser o cuidado na formação da prova.

A estratégia mais segura não é apresentar apenas uma declaração, mas construir um conjunto convergente: prova de que o proprietário estava em outro lugar, prova de que o terceiro tinha acesso ao veículo e declaração do verdadeiro condutor, tudo compatível com a data, o horário e o local da infração.

A falta de notificação agrava ainda mais a ilegalidade

O prazo de 30 dias para indicação começa a ser contado da notificação da autuação. Portanto, se a notificação não foi regularmente expedida ou se houve vício capaz de comprometer a ciência do interessado, não se pode afirmar validamente que o prazo transcorreu.

A Administração deve comprovar a regularidade do procedimento, inclusive a expedição da notificação no prazo legal.

O artigo 281, inciso II, do CTB determina o arquivamento do auto quando a notificação da autuação não for expedida no prazo máximo de 30 dias. Além disso, a Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça estabelece a necessidade das notificações da autuação e da aplicação da penalidade no processo administrativo de trânsito.

Assim, antes de discutir quem conduzia, é indispensável verificar:

  • a data da infração;
  • a data de expedição da notificação;
  • o endereço utilizado;
  • a existência de comprovante de expedição;
  • eventual adesão ao Sistema de Notificação Eletrônica;
  • o conteúdo integral do processo administrativo;
  • o prazo efetivamente concedido para identificação do condutor.

Sem notificação válida, não houve oportunidade real para a indicação. Punir o proprietário pela perda de um prazo do qual ele não teve ciência representa manifesta violação ao contraditório.

O desvio de finalidade da cassação

A finalidade da cassação prevista no artigo 263, inciso I, é retirar do trânsito aquele que, mesmo suspenso, desrespeitou a ordem administrativa e continuou dirigindo.

A norma pretende punir o motorista que demonstrou desprezo pela suspensão e colocou em risco a autoridade das decisões de trânsito.

Quando a habilitação do proprietário é cassada sem que ele tenha conduzido o veículo, a penalidade deixa de atingir o autor da conduta e passa a alcançar pessoa estranha ao fato.

Surge, então, verdadeiro desvio de finalidade.

O mau condutor permanece sem a consequência pessoal que deveria suportar, enquanto o proprietário, que não dirigia, perde a habilitação. A Administração não apenas pune a pessoa errada: também frustra a própria finalidade educativa e preventiva da legislação.

Uma penalidade aplicada a quem não praticou o fato não educa, não previne e não melhora a segurança viária.

É apenas punição burocrática.

Verdade material não significa tolerância com fraude

Defender a possibilidade de comprovação judicial do verdadeiro condutor não significa legitimar indicações fraudulentas.

Declarações falsas, documentos fabricados e combinações posteriores para transferir pontuação podem gerar consequências civis, administrativas e criminais.

Exatamente por isso se exige prova robusta.

O Judiciário deve analisar a coerência das versões, a contemporaneidade dos documentos, a compatibilidade geográfica e temporal e a existência de elementos externos de confirmação.

Mas combater fraudes não autoriza presumir que todos estejam mentindo. Muito menos permite cassar uma CNH sem prova efetiva da autoria.

A solução constitucional não é fechar a porta à verdade, mas exigir que ela seja adequadamente demonstrada.

Conclusão: propriedade não é autoria

A ausência de indicação do motorista no prazo de 30 dias pode produzir os efeitos administrativos previstos no artigo 257 do CTB. Contudo, ela não deveria servir, isoladamente, para provar o fato pessoal exigido pelo artigo 263, inciso I: conduzir veículo durante a suspensão.

Ser proprietário não significa ser condutor.

Ter o nome lançado no sistema não significa ter praticado a infração.

Perder o prazo administrativo não significa confessar que estava ao volante.

E identificar um veículo por sua placa não significa identificar a pessoa que o conduzia.

A interpretação que permite cassar automaticamente a CNH do proprietário transforma uma presunção operacional em condenação pessoal, amplia indevidamente uma norma sancionadora e desvia a finalidade da penalidade.

A cassação deve recair sobre o mau condutor — aquele que efetivamente desrespeitou a suspensão — e não sobre quem apenas consta no registro do veículo.

Quando o cidadão apresenta prova robusta de que não estava dirigindo, a verdade material deve prevalecer sobre a presunção administrativa. Não se trata de premiar a perda de um prazo, mas de impedir que a Administração imponha a sanção mais grave à pessoa errada.

No Estado de Direito, nenhuma conveniência burocrática pode valer mais do que a autoria real do fato.

Roberto de Faria
Advogado — OAB/SP 157.051
Especialista em Direito de Trânsito
Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Trânsito — IBDTrânsito

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