Por Lays Freire em 12 de Setembro de 2023
DECISÃO JUDICIAL CONCEDE ISENÇÃO DE IPI A PESSOA COM SÍNDROME DE DOWN NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR

O autor desta ação judicial é uma pessoa com Síndrome de Down, que buscou o reconhecimento de seu direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para a compra de um veículo automotor de fabricação nacional, de acordo com o que estabelece o artigo 1º, IV, da Lei nº 8.989/95. Esta legislação prevê a isenção de IPI para pessoas com deficiência que adquirirem veículos automotores adaptados ou não.


Entretanto, a União inicialmente negou o pedido de isenção com base no argumento de que o autor era capaz de exercer atividade laborativa, uma vez que ele trabalhava na rede de restaurantes McDonald's. Alegou-se que o fato de o autor estar empregado e ser capaz de exercer uma atividade remunerada excluía a possibilidade de concessão da isenção de IPI.


A Decisão da Magistrada
Após reconhecimento pela procedência da ação pela União, a magistrada da 1ª Vara do Juizado Especial Federal de São Vicente, destacou que a Lei n. 8.989/95, estabelece:

Art. 1º  Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por:  
...
IV - pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;


A capacidade de trabalhar não deveria ser utilizada como critério único para negar o direito à isenção de IPI, pois isso desconsideraria outros aspectos da vida da pessoa com deficiência, como a necessidade de locomoção autônoma e a promoção de sua independência.


A magistrada enfatizou que “o fato de o autor ser capaz de exercer atividade laborativa não afasta, por si só, o reconhecimento da sua condição”.
Assim, a juíza julgou procedente o pedido do autor, reconhecendo o seu direito à isenção de IPI na aquisição do veículo automotor, de acordo com a legislação vigente.


A decisão da Juíza da 1ª Vara do Juizado Especial Federal de São Vicente representa um avanço significativo na proteção dos direitos das pessoas com deficiência, garantindo-lhes acesso a recursos que promovam sua inclusão e independência.

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