Por Roberto de Faria - Advogado - Membro do IBDTRANSITO em 28 de Outubro de 2025
Isenção de ICMS para Pessoas com Visão Monocular

1. Introdução

A concessão de isenção de impostos na compra de veículos automotores por pessoas com deficiência é uma conquista histórica, que reflete o compromisso do Estado com a inclusão social e a acessibilidade. Entre os beneficiários desse direito estão também as pessoas com visão monocular, ou seja, aquelas que possuem visão em apenas um dos olhos.

Contudo, mesmo diante da legislação vigente, ainda são frequentes os casos em que a administração tributária nega o benefício sob interpretações restritivas. Essa resistência vem sendo superada pelo entendimento consolidado da jurisprudência, que reconhece o direito à isenção do ICMS às pessoas com visão monocular, em respeito aos princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana.

2. A Base Legal do Direito à Isenção

A Lei Estadual nº 14.481/2011 é clara ao determinar, em seu artigo 1º, que:

“Fica classificada como deficiência visual a visão monocular.”

Com essa disposição, o legislador paulista reconheceu expressamente que a visão monocular configura deficiência visual para todos os efeitos legais.

Esse reconhecimento está em harmonia com o Decreto Federal nº 3.298/1999, alterado pelo Decreto nº 5.296/2004, que regulamenta a Política Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência, ampliando o conceito de deficiência para abranger não apenas limitações físicas, mas também auditivas, visuais, mentais e múltiplas.

Dessa forma, as pessoas com visão monocular estão incluídas no rol de beneficiários das políticas de isenção tributária — entre elas, o ICMS incidente sobre a aquisição de veículos automotores.

3. Finalidade Social e Constitucional da Isenção

Embora o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN) determine que as normas de isenção devem ser interpretadas de forma restritiva, a interpretação literal não pode se sobrepor à finalidade constitucional da regra.

A isenção concedida às pessoas com deficiência não é mero privilégio fiscal: trata-se de uma medida de compensação social que busca garantir igualdade material de oportunidades e autonomia pessoal.

Por isso, o intérprete deve adotar uma leitura teleológica e humanizada da norma, compatível com os valores constitucionais de inclusão e proteção à pessoa com deficiência, conforme previsto nos artigos 1º, III, e 203, IV, da Constituição Federal.

4. A Visão Monocular como Deficiência Visual

A visão monocular é uma condição que compromete significativamente o campo de visão, a noção de profundidade e a percepção de distância.

Embora muitas vezes o indivíduo consiga realizar suas atividades diárias, o impacto funcional é inegável, especialmente no trânsito e em tarefas que exigem visão binocular. Por essa razão, a legislação reconhece essa condição como deficiência visual e garante o mesmo tratamento conferido aos demais tipos de deficiência para fins tributários.

Negar o benefício fiscal sob o argumento de que a visão monocular não se enquadra nas hipóteses de deficiência seria estabelecer uma discriminação indireta, contrariando o princípio da isonomia tributária e o direito à dignidade da pessoa humana.

5. Entendimento Jurisprudencial

Os tribunais estaduais e superiores vêm consolidando o entendimento de que a visão monocular deve ser considerada deficiência para todos os efeitos legais.

As decisões judiciais reconhecem que a isenção de ICMS tem como finalidade viabilizar o acesso à mobilidade, essencial à plena inclusão social e ao exercício da cidadania.

Assim, tanto o Poder Judiciário quanto a doutrina contemporânea convergem para uma leitura ampliativa e inclusiva das normas tributárias, assegurando que as pessoas com visão monocular tenham o mesmo direito à isenção de ICMS na compra de veículo automotor novo.

6. Conclusão

O reconhecimento da isenção de ICMS para pessoas com visão monocular é mais do que uma questão tributária: é uma afirmação de cidadania e de respeito aos valores constitucionais da igualdade e da dignidade humana.

A efetivação desse direito contribui para reduzir barreiras e promover a inclusão social, reafirmando que o sistema jurídico deve servir como instrumento de justiça e não de exclusão.

Garantir o tratamento isonômico a todos os tipos de deficiência é um passo essencial para a construção de uma sociedade verdadeiramente justa e solidária.

 

Referências:

  • Constituição Federal, arts. 1º, III; 5º, caput; 203, IV.

  • Lei Estadual nº 14.481/2011 (SP).

  • Decreto Federal nº 3.298/1999 e Decreto nº 5.296/2004.

  • Convênio ICMS nº 38/2012.

  • Código Tributário Nacional, art. 111, II.

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