Por Lays Freire em 23 de Dezembro de 2025
Isenção Tributária na Compra de Veículos por Pessoas com Deficiência após a Reforma Tributária:

A Reforma Tributária inaugurada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 promoveu uma profunda transformação no sistema de tributação sobre o consumo no Brasil. Tributos tradicionais, como IPI, ICMS, ISS, PIS e Cofins, estão sendo gradualmente substituídos por um novo modelo, estruturado a partir do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS).

Nesse contexto de mudanças estruturais, surgiram dúvidas relevantes sobre a continuidade de direitos historicamente assegurados às pessoas com deficiência (PcDs), especialmente no que se refere à isenção tributária na aquisição de veículos. A legislação complementar que regulamenta a reforma enfrentou diretamente essa preocupação, preservando o benefício e estabelecendo regras específicas para sua aplicação no novo sistema.

Este artigo tem por objetivo explicar, de forma clara, didática e juridicamente precisa, como funciona a isenção tributária para PcDs após a Reforma Tributária, quais alterações já foram aprovadas, quais ainda estão em debate e como se projeta, até o momento, o período de transição previsto até 2033.

1. A Isenção no Novo Sistema Tributário

A Lei Complementar nº 214/2025 assegura a aplicação de alíquota zero de IBS e CBS na venda de veículos de passageiros fabricados no Brasil, com no mínimo quatro portas, quando adquiridos por pessoas com deficiência física, visual, auditiva, mental severa ou profunda, bem como por pessoas com transtorno do espectro autista em grau moderado ou grave.

O benefício também se estende a motoristas profissionais que atuam como condutores autônomos, como os taxistas, desde que observados os requisitos legais.

Para garantir a concessão adequada da isenção e evitar distorções, a legislação estabelece critérios objetivos, entre os quais se destacam:

a utilização do benefício apenas uma vez a cada quatro anos, salvo nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

a exigência de adaptação veicular para PcDs condutoras, exceto quando o modelo já atender, de fábrica, às necessidades funcionais da deficiência;

a apresentação de laudo médico oficial, emitido por órgão público, clínica credenciada ao DETRAN ou conveniada ao SUS;

a responsabilização solidária de representantes legais e profissionais de saúde nos casos de fraude.

Originalmente, o limite da operação isenta era de até R$ 70.000,00, desde que o valor total do veículo não ultrapassasse R$ 200.000,00.

2. Ampliação do Limite de Isenção

Com a aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 108/2024 pela Câmara dos Deputados, em dezembro de 2025, e seu encaminhamento para sanção presidencial, o regime da isenção tributária para pessoas com deficiência foi significativamente aprimorado.

O texto aprovado eleva o limite da operação isenta para até R$ 100.000,00, mantendo o teto de R$ 200.000,00 para o valor total do veículo. Um aspecto de especial relevância é a previsão de que os custos com adaptações veiculares não sejam computados nesse limite, o que amplia, na prática, o alcance do benefício.

Essa alteração torna a política de isenção mais compatível com a realidade atual do mercado automotivo, permitindo que as pessoas com deficiência tenham acesso a veículos mais seguros, confortáveis e tecnologicamente adequados, sem descaracterizar a finalidade social da norma.

3. Propostas que Ainda Estão em Debate

Além das mudanças já aprovadas, outras propostas seguem em tramitação no Congresso Nacional. O Projeto de Lei Complementar nº 81/2025, por exemplo, propõe:

o aumento do valor da operação isenta para R$ 140.000,00;

a redução do intervalo mínimo entre aquisições de quatro para três anos;

a dispensa da exigência de adaptação veicular quando o veículo já for adequado, de fábrica, à condição da pessoa com deficiência.

Embora ainda não tenham sido convertidas em lei, essas propostas indicam uma tendência de aprimoramento contínuo do regime de isenção, com foco na ampliação do acesso e na efetividade do direito.

4. Regime de Transição até 2033: Convivência dos Sistemas e Período de Testes

A Reforma Tributária não extinguiu de forma imediata os tributos do modelo anterior. Foi instituído um período de transição que se estende até 2033, durante o qual os tributos atualmente vigentes e os novos impostos sobre o consumo passam a coexistir.

Até o momento, não há certeza normativa ou operacional de que os dois sistemas serão plenamente harmonizados. O que se tem, à luz da legislação aprovada e das diretrizes divulgadas, é a previsão de que o ano de 2026 funcione, na prática, como um período de testes e ajustes do novo modelo, especialmente no que se refere à implementação do IBS e da CBS.

Nesse intervalo, tributos como IPI e ICMS continuam produzindo efeitos jurídicos, enquanto o IBS e a CBS são introduzidos de forma gradual e ainda sujeita a adaptações. A finalidade desse desenho transitório é evitar rupturas abruptas e preservar direitos já constituídos, especialmente as isenções concedidas às pessoas com deficiência.

Um ponto central desse regime é a manutenção da validade das autorizações de isenção já concedidas. As permissões emitidas sob as regras anteriores permanecem eficazes até o término de seu prazo ou até a efetiva extinção dos tributos correspondentes, observadas as condições vigentes no momento da concessão. Não se exige, portanto, novo enquadramento ou revalidação automática dessas autorizações, salvo previsão legal expressa em sentido diverso.

No que diz respeito à operacionalização do novo sistema, a legislação estabelece, até o momento, as seguintes diretrizes:

entre 2026 e 2028, as alíquotas do IBS (0,1%) e da CBS (0,9%) serão apenas destacadas na nota fiscal, sem recolhimento efetivo;

as isenções de IPI e ICMS permanecem válidas até a extinção formal desses tributos;

os valores destacados de IBS e CBS poderão ser compensados com tributos ainda em vigor, evitando aumento da carga tributária;

será concedido prazo de 60 dias para correção de falhas formais nos processos de isenção, sem aplicação imediata de penalidades.

Esse cenário reforça que o período de transição deve ser compreendido como uma fase de experimentação, adaptação progressiva e possível revisão normativa, o que recomenda acompanhamento constante por parte dos beneficiários, profissionais do Direito e da Administração Pública.

Conclusão

A Reforma Tributária preservou o direito à isenção tributária para pessoas com deficiência na aquisição de veículos e promoveu avanços relevantes, como a ampliação dos limites financeiros da operação beneficiada. Ao mesmo tempo, instituiu um período de transição longo e cauteloso, marcado por incertezas operacionais e necessidade de ajustes normativos.

A manutenção das autorizações já concedidas e a introdução gradual do novo modelo indicam uma preocupação legítima com a segurança jurídica, ainda que o funcionamento prático do sistema, especialmente a partir de 2026, dependa de regulamentações adicionais e consolidação administrativa.

Nesse contexto, o acompanhamento da sanção presidencial do PLP nº 108/2024 e dos atos infralegais subsequentes será fundamental para que os direitos assegurados em lei se convertam, de forma efetiva, em benefícios concretos às pessoas com deficiência.

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