Por Roberto de Faria - membro o IBDTRANSITO em 02 de Maio de 2025
Justiça reconhece direito à isenção de IPI para pessoa com autismo

Em decisão recente proferida pela Justiça Federal em Jundiaí/SP, foi concedida ordem de segurança a um cidadão com transtorno do espectro autista (CID F84.0), garantindo-lhe o direito à isenção do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) na compra de veículo automotor de fabricação nacional. O caso traz à tona importantes reflexões sobre o acesso a direitos tributários por pessoas com deficiência, especialmente diante de interpretações restritivas por parte da Receita Federal do Brasil (RFB).

No processo, o impetrante havia apresentado documentação médica que atestava seu diagnóstico de autismo com comprometimento da interação social e da linguagem, demonstrando obstrução de longo prazo à participação plena na sociedade. Ainda assim, a Receita Federal negou o pedido de isenção sob o argumento de que ele possui Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida, sugerindo que a capacidade de dirigir seria incompatível com o direito ao benefício fiscal.

Contudo, o juiz responsável pelo caso rechaçou esse entendimento, observando que a legislação aplicável (Lei nº 8.989/1995) não estabelece como requisito a impossibilidade de condução veicular, tampouco impõe diferenciação entre os graus de autismo para fins de concessão da isenção. Assim, o magistrado concluiu que o impetrante se enquadra plenamente na hipótese legal, destacando a necessidade de interpretação inclusiva e protetiva dos direitos das pessoas com deficiência.

A sentença foi clara:

“A negativa da RFB se baseia exclusivamente no fato de o impetrante possuir CNH válida. Ocorre que não há qualquer previsão legal de que a isenção seria apenas para quem está impossibilitado de dirigir.”

Diante disso, o juiz concedeu a segurança, determinando a não incidência do IPI na aquisição do veículo, nos termos do art. 1º, inciso IV, §§ 1º e 1º-A da Lei nº 8.989/1995.

A decisão reforça o entendimento de que a titularidade da CNH não pode ser utilizada como critério excludente ao exercício de um direito garantido por lei federal, sobretudo quando se trata de promover acessibilidade, autonomia e igualdade de oportunidades para pessoas com deficiência.

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