Por Roberto Faria - membro do IBDTRANSITO em 11 de Outubro de 2026
Multas da SPTrans em corredores de ônibus: o vício de competência e seus efeitos sobre a CNH

As multas por circulação em faixas e corredores exclusivos de ônibus podem produzir consequências que vão além do pagamento: sua pontuação pode contribuir para a suspensão do direito de dirigir. Em São Paulo, essas autuações merecem atenção adicional quando lavradas por empregados da São Paulo Transporte S.A. — SPTrans.

O Parecer CETRAN/SP nº 25/2026, aprovado em 25 de agosto de 2026, reconhece a ausência de competência da SPTrans e de seus empregados para lavrar autos de infração nas condições examinadas. O documento oferece fundamento relevante para questionar essas autuações, desde que comprovada sua origem. O portal oficial do Conselho registra o parecer como vigente.

A circulação indevida em faixa ou via exclusiva de transporte público coletivo está prevista no art. 184, III, do Código de Trânsito Brasileiro como infração gravíssima, com sete pontos. A expressão popular “corredor de ônibus”, entretanto, não dispensa a conferência do enquadramento, da regulamentação e das circunstâncias registradas no auto.

Mesmo quando a conduta está prevista como infração, a Administração precisa observar os requisitos legais para constituir uma penalidade válida. Entre eles está a competência de quem realiza a autuação.

O parecer de 2026 foi elaborado a partir de pedido de revisão do Parecer CETRAN/SP nº 17.717/2017. A municipalidade e a SPTrans apresentaram argumentos relacionados ao credenciamento de seus empregados, às alterações do estatuto da empresa e às manifestações jurídicas favoráveis à sua atuação.

O Conselho manteve o entendimento anterior. Segundo sua análise, a SPTrans tem finalidade institucional ligada à gestão e à fiscalização do transporte coletivo e não integra o Sistema Nacional de Trânsito como entidade executiva municipal de trânsito. Alterações estatutárias, portarias e convênios, nas condições examinadas, não supririam a ausência de base legal para a atividade pretendida.

O CETRAN também enfrentou a distinção entre autoridade de trânsito e agente autuador. Para o Conselho, a possibilidade de designar servidores celetistas como agentes não autoriza, por si só, a atribuição de poderes de fiscalização aos empregados de empresa com finalidade institucional distinta.

Na conclusão, o parecer aponta vício de competência e nulidade dos autos lavrados por esses empregados. Trata-se de entendimento administrativo aprovado pelo Conselho, sem representar uma decisão judicial de cancelamento generalizado das multas.

Esse posicionamento repercutiu na própria SPTrans. O Aviso DO/SOP nº 002/2026, de 8 de setembro de 2026, determinou a cessação imediata da lavratura de autos pelos Técnicos de Sistema de Transporte, o recolhimento dos talonários e o bloqueio das funcionalidades de autuação eletrônica. A fiscalização operacional do transporte coletivo foi preservada.

Para o motorista, a primeira providência é identificar quem efetivamente lavrou o auto. Nem toda multa de faixa exclusiva decorre de atuação da SPTrans. A indicação genérica de “São Paulo” na notificação também não esclarece o vínculo funcional do agente.

É necessário obter o auto completo, verificar a identificação do responsável e, quando preciso, requerer à Administração informações sobre sua vinculação funcional e o fundamento do credenciamento. Autuações realizadas por outros agentes competentes ou por fiscalização eletrônica regular exigem análise própria.

As multas anteriores a agosto de 2026 também podem ser questionadas por esse fundamento. Como o parecer mantém o entendimento de 2017, há argumento de que o vício já existia na lavratura. Nessa interpretação, o reconhecimento posterior da incompetência não significa que o defeito tenha surgido apenas na data do novo parecer.

O aviso interno, entretanto, não cancela automaticamente os registros anteriores. O interessado deve apresentar pedido fundamentado, considerando a situação processual da multa e os prazos pertinentes. Havendo controvérsia, pode ser necessária discussão judicial.

Reconhecida a irregularidade, o art. 281, § 1º, I, do CTB fundamenta o arquivamento do auto. A retirada de uma gravíssima pode reduzir os pontos e alterar o limite ordinário de suspensão: duas ou mais gravíssimas implicam limite de 20 pontos; uma, de 30; nenhuma, de 40.

Por exemplo, em um processo com 22 pontos e duas gravíssimas, a anulação de uma dessas multas deixaria 15 pontos e uma gravíssima. Considerando exclusivamente essa composição, a pontuação não sustentaria a suspensão.

A anulação deve ser buscada perante a autoridade responsável pela autuação, com pedido de atualização do prontuário e repercussão no processo de suspensão. A defesa precisa demonstrar a ligação entre o auto questionado e os pontos utilizados pelo Detran.

O Parecer nº 25/2026 abre uma frente relevante de defesa, cuja aplicação depende da documentação de cada caso. A proteção do transporte coletivo exige fiscalização eficaz, exercida por agentes legalmente competentes. Essa exigência integra a segurança jurídica que deve orientar toda atuação sancionadora do Estado. 

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