Por Roberto Faria - Sociedade de Advogados em 17 de Junho de 2021
NÃO CABE MAIS RECURSO! MANTIDA ISENÇÃO DO IPVA PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – VITÓRIA EM 1ª E 2ª INSTÂNCIA.

Em dezembro de 2020, iniciou-se o ajuizamento de dezenas de ações judiciais em face da Fazenda do Estado de São Paulo, com o objetivo de manter a isenção do IPVA das pessoas com deficiência que perderiam o benefício fiscal, em razão da Lei 17.293/20, que alterou o inciso III do artigo 13 da Lei 13.296,08.
 

Em 01 janeiro de 2021, a Fazenda, conforme já esperado, lançou o imposto no sistema, revogando, portanto, a isenção de milhares de pessoas com deficiência, exceto daquelas que haviam conseguido uma liminar na justiça impedindo a cobrança do IPVA.
 

O Ministério Público, concomitantemente às ações individuais ajuizadas, ingressou com uma ação civil pública, requerendo, em síntese, a suspensão da cobrança do IPVA até que a Fazenda estadual faça a reanálise do recadastramento obedecendo os princípios constitucionais.
 

Em sede de agravo de instrumento, o pedido foi deferido, sendo as cobranças suspensas pelo fisco – contudo, esta situação é reversível e, tão logo seja feita a reanálise dos casos, tal como pleiteado pelo MP, o IPVA será lançado em desfavor daqueles que, em 2020, eram isentos.
 

Por essa razão, as ações individuais são de suma importância. Recentemente, as sentenças começaram a ser proferidas. Diversas foram as decisões favoráveis à classe PcD, mas, no dia 01/06/2021, pode-se dizer que, de fato, houve uma vitória em caráter DEFINITIVO, ante o trânsito em julgado da decisão.
 

O juízo de primeiro grau, da cidade de Itanhaém, proferiu uma brilhante sentença, fundamentando-a da seguinte maneira:
 

Inicialmente, diz que foi criada uma distinção entre os deficientes não condutores e os deficientes graves/severos condutores e, entre estes, a distinção de que NÃO estariam mais isentos da cobrança de IPVA os que não tiverem veículos adaptados, situação que fere o princípio da isonomia tributária, tratando como fato gerador da tributação ou da isenção não a condição vulnerável do contribuinte deficiente, mas o tipo de adaptação implementada no veículo.
 

O nobre julgador ressalta que ao modificar as condições de isenção para o deficiente, o legislador estadual nada mais fez do que aniquilar o dever material do Estado-membro de proteger e integrar socialmente as pessoas com necessidades especiais (CF, art. 24, inciso XIV).
 

Finaliza a sentença salientando que a nova exigência estabelecida pela Lei Estadual nº 17.293/2020 para a concessão da isenção do IPVA acaba por criar discriminação indevida entre os motoristas portadores de deficiência, em prejuízo daqueles que possuem deficiência grave ou severa, mas que não necessitam de veículo adaptado, em violação ao princípio constitucional da isonomia.
 

A fazenda recorreu, e a 2ª Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Itanhaém manteve a acertada sentença, sob o argumento de que a nova condição para a obtenção da isenção do IPVA viola o princípio da isonomia tributária, salientando que a finalidade do benefício é a de facilitar o acesso do portador de deficiência ao transporte, independente de eventual necessidade de adaptações, sendo o IPVA inexigível.
 

Portanto, tanto em primeira, quanto em segunda instância, a Fazenda do Estado foi derrotada, sendo a vitória conferida à autora, pessoa com deficiência que foi atingida negativamente pela alteração legislativa, mas que na justiça conseguiu reverter a situação, sendo o benefício fiscal mantido de forma definitiva, não cabendo mais recurso no caso.

 

FONTE: TJSP. PROCESSO 1000132-86.2021.8.26.0266

 

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