Por Roberto de Faria em 27 de Agosto de 2026
STF afasta restrição por grau de deficiência na compra de veículos: decisão pode repercutir no IPVA e em outros impostos

Julgamento garante que pessoas autistas com nível 1 de suporte e pessoas com deficiência leve não sejam automaticamente excluídas da alíquota zero de IBS e CBS

O Supremo Tribunal Federal proferiu uma decisão de grande relevância para as pessoas com deficiência e com Transtorno do Espectro Autista — TEA. No julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.779 e nº 7.790, realizado em 3 de agosto de 2026, o Plenário declarou inconstitucionais expressões da Lei Complementar nº 214/2025 que condicionavam a redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS à classificação do grau da deficiência.

Por unanimidade, o STF afastou as restrições que limitavam o benefício às pessoas com deficiência intelectual “severa ou profunda”, às pessoas autistas de nível “moderado ou grave” e às demais pessoas com deficiência classificadas em grau “moderado ou grave”.

Na prática, a decisão impede que pessoas autistas com nível 1 de suporte, pessoas com deficiência intelectual leve e pessoas com outras deficiências classificadas como leves sejam excluídas do benefício tributário apenas em razão dessa classificação.

O que estava em discussão?

A Emenda Constitucional nº 132/2023, responsável pela Reforma Tributária, autorizou a redução de 100% das alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços — IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços — CBS na aquisição de veículos por pessoas com deficiência, pessoas com transtorno do espectro autista e taxistas.

Ao regulamentar o benefício, contudo, a Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceu restrições relacionadas ao grau da deficiência ou ao nível de suporte do autismo.

O problema identificado pelo STF foi que a própria Constituição não criou essa diferenciação. Assim, a legislação complementar ultrapassou os limites da autorização constitucional ao excluir previamente determinados grupos de pessoas com deficiência.

Segundo o entendimento adotado pelo ministro relator Alexandre de Moraes, a Constituição não distingue as pessoas com deficiência em leves, moderadas ou graves para limitar a proteção constitucional assegurada a esse grupo.

A classificação clínica pode ser relevante para a avaliação das necessidades individuais de cada pessoa, mas não pode funcionar, isoladamente, como instrumento de exclusão de direitos.

A isenção será automática?

Não. O STF afastou a exclusão automática baseada exclusivamente no grau da deficiência ou no nível de suporte do autismo.

Os demais requisitos estabelecidos pela legislação continuam aplicáveis, incluindo a comprovação da deficiência, os limites relacionados ao veículo, o prazo para nova utilização do benefício e outras condições previstas na regulamentação.

Também foi mantido o prazo de três anos para que a pessoa com deficiência ou com TEA possa adquirir outro veículo com o mesmo benefício. O STF considerou legítimo o tratamento diferenciado concedido aos taxistas, em razão da utilização profissional mais intensa do automóvel.

Portanto, a decisão não significa que qualquer diagnóstico, isoladamente, produza automaticamente o direito à alíquota zero. Significa, porém, que o Poder Público não pode negar o benefício apenas porque a deficiência foi classificada como leve ou porque a pessoa autista se encontra no nível 1 de suporte.

A decisão vale para o IPI, o ICMS e o IPVA?

Diretamente, o julgamento alcança as disposições da Lei Complementar nº 214/2025 relacionadas ao IBS e à CBS. O STF não declarou, nesse processo, a inconstitucionalidade das regras específicas do IPI, do ICMS, do IOF ou do IPVA.

Isso significa que não se pode afirmar que todas as restrições existentes nesses impostos foram automaticamente eliminadas.

Entretanto, a fundamentação constitucional adotada pelo Supremo possui importância muito maior do que o objeto imediato do julgamento. A Corte estabeleceu uma orientação relevante: classificações abstratas baseadas exclusivamente no grau da deficiência não podem ser utilizadas para excluir pessoas com deficiência de uma proteção tributária prevista constitucionalmente.

Esse entendimento poderá fundamentar discussões administrativas e judiciais envolvendo outros tributos, especialmente quando a legislação adotar critérios semelhantes aos considerados inconstitucionais pelo STF.

A repercussão sobre o IPVA no Estado de São Paulo

A decisão merece atenção especial em relação à isenção do IPVA paulista.

O artigo 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008 assegura a isenção do imposto, em regra, às pessoas com transtorno do espectro autista em grau moderado, grave ou gravíssimo e às pessoas com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental igualmente classificadas como moderadas, graves ou gravíssimas.

A legislação estadual admite o benefício para pessoas com deficiência ou TEA de grau leve apenas quando demonstrada uma situação excepcional de restrição à participação social.

Na prática, muitos pedidos são indeferidos depois que a perícia classifica a deficiência como “leve”, ainda que existam impedimentos duradouros, limitações funcionais e dificuldades efetivas de participação social.

A semelhança com as restrições afastadas pelo STF é evidente. Tanto a legislação analisada nas ADIs quanto a legislação paulista utilizam a gradação da deficiência como elemento de limitação do benefício tributário.

Por isso, embora a decisão não elimine automaticamente as restrições previstas na lei paulista, ela oferece um importante fundamento para questioná-las.

Se a Constituição e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência não autorizam a exclusão abstrata de pessoas com deficiência leve no âmbito do IBS e da CBS, torna-se juridicamente discutível a utilização do mesmo critério como impedimento absoluto ou praticamente intransponível para a isenção do IPVA.

O diagnóstico não pode ser analisado isoladamente

A Lei Brasileira de Inclusão determina que a deficiência seja compreendida a partir da interação entre impedimentos de longo prazo e as barreiras que dificultam a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade.

A avaliação, portanto, não deveria se limitar a atribuir uma classificação como “leve”, “moderada” ou “grave”. É necessário examinar a realidade funcional, social, familiar e econômica de cada pessoa.

Duas pessoas com o mesmo diagnóstico podem enfrentar barreiras completamente diferentes. Da mesma forma, uma deficiência classificada clinicamente como leve pode produzir restrições significativas à mobilidade, à autonomia, ao acesso à saúde, à educação e ao trabalho.

A decisão do STF reforça justamente a necessidade de uma análise individualizada, em lugar da exclusão automática decorrente de uma classificação genérica.

Um importante precedente para futuras ações

O julgamento das ADIs nº 7.779 e nº 7.790 não deve ser interpretado como extensão automática da isenção a todos os impostos. Cada benefício possui legislação própria, requisitos específicos e competência tributária distinta.

Todavia, seus fundamentos podem ser utilizados para:

  • contestar indeferimentos baseados exclusivamente na classificação “leve”;
  • questionar normas que excluam previamente determinados grupos de pessoas com deficiência;
  • exigir avaliação biopsicossocial efetiva e individualizada;
  • demonstrar a incompatibilidade de critérios puramente clínicos com o modelo social da deficiência;
  • fortalecer ações relacionadas à isenção de IPI, ICMS e IPVA;
  • defender a aplicação dos princípios da igualdade material, da dignidade da pessoa humana e da vedação à discriminação.

No caso do IPVA paulista, a decisão abre uma importante frente de discussão sobre a constitucionalidade da distinção estabelecida pelo artigo 13-A da Lei nº 13.296/2008, sobretudo quando o benefício é negado exclusivamente porque o laudo classificou a deficiência como leve.

Conclusão

A decisão do Supremo Tribunal Federal representa um avanço significativo na proteção tributária das pessoas com deficiência e com transtorno do espectro autista.

Seu principal efeito foi impedir que pessoas autistas com nível 1 de suporte e pessoas com deficiência leve sejam automaticamente excluídas da alíquota zero de IBS e CBS na compra de veículos.

Mais do que ampliar o acesso a um benefício tributário, o STF reafirmou que a intensidade da deficiência não pode ser transformada, de forma genérica, em critério de exclusão de direitos.

Embora o julgamento não altere automaticamente as regras do IPI, do ICMS ou do IPVA, sua fundamentação constitucional poderá influenciar novas decisões administrativas e judiciais, especialmente contra a negativa de isenção do IPVA paulista baseada unicamente na classificação da deficiência como leve.

Cada caso deverá ser analisado individualmente, considerando não apenas o diagnóstico ou a classificação atribuída pelo laudo, mas os impedimentos de longo prazo e as barreiras efetivamente enfrentadas pela pessoa.

Roberto Faria Sociedade de Advogados — atuação especializada em Direito de Trânsito e na defesa dos direitos tributários das pessoas com deficiência.

Fontes: Supremo Tribunal Federal — ADIs 7.779 e 7.790 e Lei Estadual nº 13.296/2008 — legislação oficial do Estado de São Paulo.

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