Por Roberto Faria - Sociedade de Advogados em 20 de Maio de 2022
STF JULGA A CONSTITUCIONALIDADE DA MULTA PELA RECUSA AO BAFÔMETRO

Em julgamento do Recurso Extraordinário 1224374, com repercussão geral (Tema 1.079), o Supremo Tribunal Federal decidiu, no dia 19/05/2022, que são válidas as penalidades previstas nos artigos 165-A e 277, parágrafo 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, ao motorista que se recusar a realizar o teste do bafômetro.
 

O Código de Trânsito prevê as penalidades de multa e suspensão do direito de dirigir por 12 meses para quem se recusar a fazer “teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa”, além das medidas administrativas de recolhimento da habilitação e retenção do veículo, as quais são constitucionais.
 

O Recurso Extraordinário foi interposto pelo Detran do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça (TJRS) que anulou o auto de infração lavrado contra um motorista que se recusou a fazer o teste. Segundo o TJ-RS, as normas do Código de Trânsito Brasileiro que instituíram essa infração (artigos 165-A e 277, parágrafo 3º), são arbitrárias, pois a mera recusa não comprova a embriaguez.
 

No STF, por unanimidade, prevaleceu o entendimento do ministro Luiz Fux no sentido de que, como a recusa ao bafômetro não implica em consequência no âmbito criminal, mas tão somente na imposição de penalidades administrativas, não há violação ao princípio da não autoincriminação, regra utilizada em procedimentos penais. Com isso, foi reformada a decisão do TJ-RS e restabelecido o auto de infração.
 

No entanto, importante dizer que o fato de a infração ter sido validada pela Suprema Corte em hipótese alguma afasta o dever de observância da autoridade aos pressupostos legais que confiram consistência à autuação, sob pena da sua nulidade.
 

Como requisito mínimo de validade, o auto de infração precisa estar com todos os campos corretamente preenchidos, caso contrário será de rigor sua revogação, ainda que seja constitucional a multa pela recusa ao teste do etilometro, conforme decidido pelo STF.
 

Vale destacar que o artigo 165-A do CTB dispõe sobre quem se recusa a realizar o teste do bafômetro, exame clínico, como a colheita de sangue, por exemplo, ou perícia. É necessário, portanto, que sejam propiciados todos os meios. Em sendo todos recusados, configura-se a infração aqui discutida.
 

O que acontece, contudo, é que a autoridade proporciona tão somente o teste do bafômetro, o qual, se recusado, acarreta a imediata autuação do agente, sem que sejam disponibilizados os outros meios descritos em Lei. Essa situação certamente pode embasar um recurso de multa, já que não houve observância aos exatos termos da lei.
 

Importante mencionar também que, em que pese a constitucionalidade da multa, deve ser assegurado ao suposto infrator o direito de defesa, o direito à notificação dentro do prazo legal, bem como todos os direitos e princípios inerentes à administração pública.

 

Em resumo, as penalidades previstas nos artigos 165-A e 277, parágrafo 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, foram validadas e podem ser aplicadas, mas permanece o dever de obediência das autoridades aos requisitos legais de validade do auto de infração, bem como a necessidade de respeito a princípios administrativos, tal como da legalidade.
 

Por: Débora Jensen e Roberto Faria

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