Por Cintya Favoreto em 15 de Fevereiro de 2026
Uso Exclusivo de Imóvel Comum Após o Divórcio e o Dever de Indenizar o Coproprietário

1. Introdução

A dissolução do vínculo conjugal nem sempre implica imediata definição patrimonial. É comum que, após o divórcio, determinados bens permaneçam em estado de indivisão, especialmente imóveis adquiridos na constância do casamento.

Nessas hipóteses, surge questão recorrente na prática forense: o ex-cônjuge que permanece utilizando exclusivamente o imóvel comum deve indenizar o outro coproprietário?

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo enfrentou recentemente essa matéria, reafirmando importante orientação jurisprudencial sobre o tema.

2. Regime Jurídico do Condomínio Pós-Divórcio

Com a dissolução do casamento, o patrimônio comum é submetido à partilha. Enquanto esta não se concretiza, os bens permanecem em regime de condomínio, regidos pelas normas dos artigos 1.314 e seguintes do Código Civil.

Nos termos do art. 1.314 do Código Civil:

“Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, contanto que não exclua a utilização dos demais.”

Portanto, a utilização exclusiva do bem por um dos coproprietários, impedindo o exercício do direito pelo outro, rompe a lógica da comunhão e pode gerar consequências jurídicas.

3. Uso Exclusivo e Arbitramento de Aluguel

No caso analisado pelo TJ/SP, após o divórcio, o imóvel residencial permaneceu em copropriedade, com partilha futura prevista em frações iguais. A ex-esposa permaneceu residindo no local com o novo companheiro e os filhos, sem qualquer contraprestação ao ex-marido.

Diante da situação, foi ajuizada ação de extinção de condomínio, cumulada com pedido de alienação judicial do imóvel e arbitramento de aluguel.

O Tribunal reconheceu que:

  • A permanência exclusiva de um dos condôminos no imóvel;
  • A ausência de acordo entre as partes;
  • E a impossibilidade de fruição simultânea do bem

configuram hipótese apta a justificar o pagamento de indenização.

A indenização foi fixada em 50% do valor locatício do imóvel, correspondente à fração ideal do coproprietário privado da posse.

4. Fundamentação Jurídica

O dever de indenizar decorre de três fundamentos principais:

a) Vedação ao enriquecimento sem causa

Previsto no art. 884 do Código Civil, impede que um dos coproprietários aufira vantagem patrimonial indevida às custas do outro.

b) Direito à fruição proporcional

O condomínio pressupõe igualdade de direitos sobre a coisa comum. A exclusão fática de um condômino exige compensação.

c) Equilíbrio patrimonial pós-divórcio

A dissolução do casamento não pode autorizar que um dos ex-cônjuges suporte sozinho o ônus da indivisão.

Importante destacar que a indenização não possui natureza punitiva, mas compensatória.

5. Aspectos Relevantes na Prática

A jurisprudência majoritária entende que:

  • A indenização é devida a partir da notificação ou citação judicial;
  • O valor deve observar o aluguel de mercado;
  • A compensação limita-se à fração ideal do coproprietário.

Além disso, o fato de os filhos residirem no imóvel não afasta, por si só, o dever de indenizar, salvo se houver decisão judicial expressa atribuindo o uso gratuito do bem.

6. Conclusão

A utilização exclusiva de imóvel comum após o divórcio, sem acordo ou compensação financeira, pode gerar obrigação de indenizar o coproprietário impedido de exercer sua posse.

O entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo reafirma a necessidade de observância do equilíbrio patrimonial entre ex-cônjuges, evitando enriquecimento indevido e preservando os princípios que regem o condomínio.

Cada caso, entretanto, exige análise individualizada, especialmente quanto à existência de acordo, atribuição judicial de uso ou peculiaridades familiares.

 

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