Por Por Roberto de Faria - Advogado – Especialista em Direito de Trânsito e Direitos da Pessoa com Deficiência em 30 de Junho de 2026
Visão Monocular e Isenção de ICMS para Aquisição de Veículo PcD:

A recente decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça trouxe importante avanço para a efetivação dos direitos das pessoas com deficiência visual, especialmente dos portadores de visão monocular.

No julgamento do Recurso Especial nº 2.214.318/DF, o STJ reconheceu que a visão monocular é condição suficiente para o enquadramento da pessoa como deficiente para fins de obtenção da isenção de ICMS na aquisição de veículo automotor, afastando interpretações restritivas que vinham sendo adotadas por alguns entes federativos.

A controvérsia surgiu porque o Distrito Federal sustentava que a visão monocular não estaria expressamente prevista entre as hipóteses de deficiência visual contempladas pelo Convênio ICMS nº 38/2012, defendendo a interpretação literal das normas concessivas de benefícios fiscais, com fundamento no artigo 111 do Código Tributário Nacional.

Entretanto, o STJ adotou entendimento mais compatível com a evolução legislativa e constitucional da proteção às pessoas com deficiência.

A Visão Monocular é Deficiência por Determinação Legal

Desde a edição da Lei Federal nº 14.126/2021, a visão monocular passou a ser expressamente reconhecida como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais.

Além disso, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade dessa norma, reforçando que a definição de deficiência não pode ser limitada apenas a critérios médicos ou biológicos, devendo considerar também os impactos funcionais e sociais enfrentados pelo indivíduo.

Na prática, o portador de visão monocular sofre limitações relevantes relacionadas à percepção de profundidade, noção espacial, campo visual e segurança na mobilidade, fatores que justificam a proteção jurídica conferida pela legislação.

Interpretação Inclusiva das Normas Tributárias

Um dos aspectos mais relevantes da decisão foi o reconhecimento de que a interpretação literal prevista no artigo 111 do CTN não impede uma análise sistemática e teleológica das normas quando estão em jogo direitos fundamentais.

Segundo o STJ, os benefícios fiscais destinados às pessoas com deficiência possuem finalidade social claramente definida: promover inclusão, autonomia, acessibilidade e igualdade material.

Dessa forma, não seria razoável excluir da proteção legal pessoas que a própria legislação federal já reconhece como deficientes.

O Tribunal ressaltou que a interpretação das normas tributárias deve estar em harmonia com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional.

Reflexos Práticos da Decisão

A decisão possui relevância nacional e fortalece significativamente as pretensões administrativas e judiciais dos portadores de visão monocular que buscam obter isenções tributárias relacionadas à aquisição de veículos.

Embora cada pedido continue sujeito à análise dos requisitos específicos previstos na legislação aplicável, o entendimento do STJ reduz substancialmente o espaço para interpretações restritivas que neguem o reconhecimento da deficiência visual monocular.

Além disso, o julgamento reforça uma tendência cada vez mais consolidada nos tribunais brasileiros: a proteção da pessoa com deficiência deve prevalecer sobre formalismos excessivos que acabem esvaziando direitos assegurados pela Constituição Federal.

Conclusão

A decisão representa importante avanço na concretização dos direitos das pessoas com deficiência, reafirmando que a legislação deve ser interpretada de forma compatível com sua finalidade inclusiva.

Ao reconhecer a visão monocular como condição apta a justificar a isenção de ICMS para aquisição de veículo, o STJ não criou um novo benefício fiscal, mas apenas aplicou corretamente o sistema jurídico já existente, alinhando a legislação tributária aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da inclusão social.

Trata-se de precedente relevante que certamente influenciará futuras discussões envolvendo benefícios tributários destinados às pessoas com deficiência e reforça a necessidade de uma interpretação jurídica comprometida com a efetividade dos direitos fundamentais.

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