I - Introdução
A isenção de IPVA destinada às pessoas com deficiência não constitui benefício gracioso do Estado, mas instrumento de concretização da igualdade material e da inclusão social. Ainda assim, muitos contribuintes com visão monocular têm seus pedidos indeferidos sob o argumento de que o laudo pericial classificou a deficiência como de grau “leve”.
Essa prática administrativa, embora recorrente, não encontra respaldo na legislação vigente nem na interpretação constitucional adequada do tema.
A seguir, analisamos os fundamentos jurídicos que demonstram por que a classificação do grau da deficiência não pode, por si só, afastar o direito à isenção de IPVA nos casos de visão monocular.
II - O reconhecimento legal da visão monocular como deficiência
O ponto de partida é normativo.
A Lei Federal nº 14.126/2021 classifica expressamente a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. No Estado de São Paulo, a Lei Estadual nº 14.481/2011 já previa o mesmo reconhecimento.
Essas normas não condicionam a caracterização da visão monocular à gradação de severidade. O reconhecimento jurídico da deficiência decorre da própria condição — a perda total da visão em um dos olhos — e não de classificação pericial quanto ao grau.
A discussão sobre gradação surge apenas na disciplina específica da isenção do IPVA, introduzida posteriormente pela Lei nº 17.473/2021, que alterou a Lei nº 13.296/2008.
Portanto, é fundamental distinguir:
O reconhecimento jurídico da deficiência
da disciplina tributária relativa ao benefício fiscal.
III - A visão monocular sob o modelo biopsicossocial
A legislação brasileira adotou o modelo biopsicossocial de deficiência, em consonância com a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, incorporada ao ordenamento com status constitucional.
Esse modelo supera a concepção puramente biomédica. A deficiência não é apenas diagnóstico clínico, mas resultado da interação entre impedimentos de longo prazo e barreiras sociais que restringem a participação plena e efetiva na sociedade.
No caso da visão monocular, a perda da visão binocular implica limitações permanentes, como:
- supressão da estereopsia (percepção de profundidade);
- dificuldade no cálculo de distâncias;
- redução do campo visual periférico;
- necessidade de compensação cognitiva e postural constante.
Ainda que o organismo desenvolva mecanismos adaptativos, tais adaptações não eliminam a limitação estrutural nem seus reflexos funcionais.
A análise jurídica não pode se restringir ao rótulo “leve” atribuído pelo laudo pericial. É necessário examinar o impacto funcional e social concreto.
IV - Grau da deficiência e hierarquia normativa
A classificação médica constante do laudo pericial possui natureza técnica e probatória. Não tem natureza normativa.
Quando a lei define determinada condição como deficiência, não cabe ao regulamento ou à interpretação administrativa restringir seu alcance. Trata-se de aplicação direta do princípio da legalidade estrita em matéria tributária, conjugado com a supremacia da Constituição e da lei formal sobre atos infralegais.
A interpretação literal exigida pelo artigo 111 do Código Tributário Nacional não autoriza leitura restritiva que contrarie o texto legal ou esvazie sua finalidade.
Literalidade não é sinônimo de estreitamento indevido.
V - O artigo 13-A da Lei do IPVA e a hipótese de deficiência leve
A Lei Estadual nº 17.473/2021 alterou a Lei nº 13.296/2008, introduzindo o artigo 13-A e estabelecendo a isenção para deficiências de grau moderado, grave ou gravíssimo.
Contudo, a leitura isolada do caput do artigo pode conduzir a equívoco interpretativo.
O § 2º do mesmo dispositivo estabelece hipótese autônoma, permitindo a concessão da isenção também às pessoas com deficiência leve, desde que caracterizada excepcional restrição à participação social.
A interpretação sistemática do dispositivo revela que o legislador não excluiu automaticamente o grau leve. Ao contrário, reconheceu expressamente que o grau clínico pode não refletir a intensidade da restrição social.
Ignorar o § 2º significa realizar leitura incompleta da própria lei.
VI - A posição do Poder Judiciário
O Tribunal de Justiça de São Paulo tem reiteradamente afirmado que a definição legal de deficiência prevalece sobre classificações administrativas restritivas.
TJ-SP — Recurso Inominado Cível 1001128-76.2025.8.26.0094 — Publicado em 14/11/2025
TJ-SP — Recurso Inominado Cível 1074228-27.2024.8.26.0053 — Publicado em 30/10/2025
TJ-SP — Recurso Inominado Cível 1015328-62.2024.8.26.0114 — Publicado em 09/10/2024
Os julgados reforçam que a lei que reconhece a visão monocular como deficiência não pode ser relativizada por conclusão pericial graduativa, sobretudo quando demonstrado impacto funcional relevante.
A interpretação restritiva da Administração é afastada em favor da finalidade inclusiva da norma.
VII - A natureza declaratória da isenção
A isenção tributária, quando preenchidos os requisitos legais, possui natureza declaratória.
O direito nasce da lei.
O ato administrativo apenas o reconhece.
Por essa razão, a negativa administrativa baseada exclusivamente na expressão “grau leve” não elimina o direito, mas gera exigência indevida do tributo, passível de anulação judicial e restituição.
A concessão posterior não cria benefício novo; apenas declara situação jurídica preexistente.
Igualdade material e vedação à restrição indevida
A Constituição Federal assegura proteção especial às pessoas com deficiência e impõe ao Estado o dever de promover igualdade material.
Aplicar automaticamente a classificação “leve” como critério excludente representa restrição não prevista expressamente na lei e desconsidera o modelo biopsicossocial adotado pelo ordenamento.
A igualdade material exige análise substancial, não formalista.
Quando há restrição relevante à participação social, ainda que sob classificação clínica leve, a finalidade da norma de isenção permanece presente.
VIII - Conclusão
A negativa da isenção de IPVA para pessoas com visão monocular com fundamento exclusivo na classificação de “grau leve” não encontra amparo na legislação nem na interpretação constitucional adequada.
A visão monocular é deficiência reconhecida por lei.
O artigo 13-A, § 2º, admite expressamente a concessão da isenção também em hipóteses de deficiência leve quando houver restrição à participação social.
A classificação pericial não pode se sobrepor ao texto legal.
O direito à isenção decorre diretamente da lei e deve ser interpretado à luz da Constituição, da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e do princípio da igualdade material.
Se houve negativa administrativa com base exclusivamente no grau atribuído pelo laudo, há fundamentos jurídicos consistentes para revisão judicial da decisão e restituição dos valores indevidamente pagos.